Uma rede de supermercados de São Luís deverá contratar bombeiros civis para todos os estabelecimentos de grande circulação sob sua responsabilidade, em quantidade e critérios técnicos estabelecidos pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
As lojas dessa rede foram condenadas, ainda, a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos, a ser aplicado no Fundo Estadual de Direitos Difusos, conforme decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
A determinação resultou do julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do Maranhão, sob a acusação de que a rede de supermercados ignora as leis que obrigam a contratação de bombeiros civis para seus estabelecimentos comerciais.
CONSTITUIÇÃO
O juiz Douglas Martins informou, na decisão, que Constituição Federal determina ao Corpo de Bombeiros Militares a competência, dentre outras funções, a de realizar as atividades de defesa civil. E no plano estadual, a Constituição do Maranhão também reforça essa competência, ao dispor que a segurança pública é exercida para preservar a ordem pública, segurança e proteção das pessoas.
No entendimento do juiz, a ausência de bombeiros civis em estabelecimentos de grande porte e circulação, como redes de supermercados, com atividades que envolvem risco de incêndio ou acidentes, representa “grave omissão”, capaz de comprometer a integridade de trabalhadores e consumidores.
“Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade da exigência de contratação de bombeiros civis com base na Nota Técnica nº 17/2022, e, por conseguinte, a procedência do pedido para determinar à ré que promova as contratações conforme os parâmetros definidos pela Comissão Técnica do CBMMA”, decidiu Douglas Martins.